O Instituto Flávio Pereira – IFP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.381.109/0001-38, atua exclusivamente como instituição
educacional, com foco na oferta de cursos livres, voltados à formação
teórica, crítica, histórica, metodológica e interdisciplinar nas áreas de
Psicanálise, Psicoterapia e campos correlatos, observando rigorosamente a legislação brasileira vigente.
1. Natureza Educacional das Atividades
As atividades desenvolvidas pelo IFP possuem natureza estritamente
pedagógica e educacional, enquadrando-se como Cursos Livres de
Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, não se
confundindo, em nenhuma hipótese, com:
– prestação de serviços psicológicos;
– atendimento clínico;
– diagnóstico;
– tratamento;
– intervenção em saúde;
– emissão de laudos, pareceres ou relatórios psicológicos;
– ou qualquer outro ato privativo de profissões regulamentadas.
2. Fundamentação Legal dos Cursos Livres
A atuação educacional do IFP encontra amparo expresso na legislação federal, especialmente:
9. a) Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 42, autoriza a oferta de cursos livres de educação profissional, independentemente de nível de escolaridade, condicionados à capacidade de aproveitamento do aluno.
10. b) Decreto nº 5.154/2004, art. 1º
Reconhece e legitima a oferta de cursos de formação inicial e continuada, sem exigência de autorização ou reconhecimento por Conselhos Profissionais.
11. c) Constituição Federal de 1988
– Art. 5º, II e XIII: princípio da legalidade e liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, nos limites da lei;
– Art. 5º, IX: liberdade de expressão intelectual, científica e artística;
– Art. 206, III: liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento.
13. d) Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)
Assegura o livre exercício de atividades econômicas lícitas e a oferta de serviços educacionais inovadores.
14. e) Constituição Federal, art. 170
Garante a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica.
15. Psicologia, Psicoterapia e Limites do Sistema Conselhos
A Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo, não
estabelece exclusividade legal da psicoterapia, tampouco proíbe a oferta de cursos livres relacionados à Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC),
Psicanálise ou outras abordagens psicoterapêuticas.
A Lei nº 5.766/1971 e o Decreto nº 79.822/1977 limitam-se a criar e organizar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribuindo-lhes competência fiscalizatória exclusivamente sobre psicólogos legalmente inscritos, não lhes conferindo poder normativo para:
– restringir práticas lícitas exercidas por não psicólogos;
– regulamentar cursos livres;
– criar monopólio profissional sobre campos interdisciplinares;
– ou ampliar, por via administrativa, atos privativos além do que a lei
estabelece.
4. Uso de Terminologia Técnica
A utilização de termos como “Psicanálise”, “Psicoterapia”, “Terapia”, “Terapia Cognitivo-
Comportamental (TCC)”, “Saúde Mental” ou expressões correlatas neste
site refere-se exclusivamente ao estudo teórico, histórico, metodológico e conceitual dessas abordagens, em ambiente educacional.
Tal uso não implica:
– oferta de atendimento ao público;
– promessa de resultados clínicos;
– indução à prática irregular de atos privativos da Psicologia;
– nem substituição da formação acadêmica exigida por lei para profissões regulamentadas.
5. Alunos, Certificação e Responsabilidade Profissional
A participação em cursos, aulas, eventos, mentorias ou grupos de estudo
promovidos pelo IFP:
– não confere título profissional regulamentado;
– não equivale a graduação ou pós-graduação;
– não autoriza o uso do título de psicólogo;
– não habilita à realização de testes, avaliações psicológicas ou atos
privativos da Psicologia.
A eventual atuação profissional do aluno, em qualquer área, é de sua inteira e exclusiva responsabilidade, devendo observar a legislação, os limites éticos e as normas aplicáveis à sua realidade profissional.
6. Docência e Titulação do Professor
O Professor Flávio Roberto Pereira atua nesta plataforma na condição de
Bacharel em Psicologia, utilizando sua formação acadêmica para fins
exclusivamente educacionais, em conformidade com o direito constitucional à liberdade de ensino e de cátedra.
Tal menção possui caráter informativo e curricular, não configurando
publicidade de atendimento psicológico, nem vinculação institucional do IFP a Conselhos Profissionais.
7. Publicidade, Resultados e Boa-fé
A comunicação institucional do IFP observa:
– o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 37);
– as normas do CONAR aplicáveis à publicidade educacional.
Não há promessa de cura, sucesso terapêutico ou retorno financeiro garantido.
Eventuais menções a desenvolvimento profissional ou sucesso na carreira referem-se exclusivamente ao potencial empreendedor e educacional do aluno, variáveis conforme fatores individuais.
O Instituto pauta sua atuação pela boa-fé objetiva, transparência e
responsabilidade informativa.
8. Ciência, Pluralismo e Interdisciplinaridade
O IFP promove o pluralismo científico, a reflexão crítica e o debate acadêmico qualificado, reconhecendo os limites epistemológicos das teorias psicológicas e psicoterapêuticas, em consonância com a literatura científica contemporânea e com manifestações institucionais do próprio Conselho Federal de Psicologia.
9. Aceitação
Ao navegar neste site, participar de cursos ou acessar conteúdos do Instituto Flávio Pereira, o usuário declara estar plenamente ciente e de acordo com os termos deste Aviso Legal, Ético e Pedagógico.